JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
19/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 19/08/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. VEÍCULO. AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO. ART. 230, V, DO CTB. PENAS DE MULTA E APREENSÃO. MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS. ART. 262 DO CTB. PRECEDENTE SOB REGIME DO ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008. 1. No caso concreto, tendo sido o veículo apreendido por trafegar sem o licenciamento anual, o art. 230, V, do CTB comina a penalidade de apreensão do veículo e a medida administrativa de remoção ao depósito. Como não houve ataque à regularidade da notificação das multas, presume-se perfeito e exigível o ato administrativo. 2. Nesse passo, há de ser reformado o acórdão para, em harmonia com a interpretação dada por este Tribunal Superior aos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, concluir que o veículo pode ficar no depósito, por força da remoção, por mais de trinta dias, até que o proprietário regularize a situação que deu ensejo ao depósito. Todavia, o valor da taxa respectiva não poderá exceder os trinta dias de permanência. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.155.978/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 19/8/2010.)
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