- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2009
- Data de publicação
- 10/02/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/12/2009, p. 10/02/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO ? VEÍCULO ? ART. 230, V, DO CTB ? PENAS DE MULTA E APREENSÃO ? QUESTÃO PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 1.104.775/RS, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, em 24 de junho de 2009, no julgamento do Resp REsp 1.104.775/RS, submetido ao regime do art. 543- C do CPC, pacificou os seguintes entendimentos: a) é possível condicionar a liberação do veículo apenas às multas regularmente notificadas e já vencidas; e b) não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito, mas o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, em cumprimento ao princípio constitucional do não-confisco. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.105.169/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 10/2/2010.)
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