- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 04/10/2010
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS MULTAS VENCIDAS E DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO. ILÍCITOS ADMINISTRATIVOS PREVISTOS NOS ARTS. 231, VIII, E 232 DO CTB SANCIONADOS COM RETENÇÃO DO VEÍCULO. APLICAÇÃO INDEVIDA DA APREENSÃO. DIFERENÇA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE A HIPÓTESE E O RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA APLICADO NA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO REGIMENTAL DA PESSOA NATURAL PROVIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICADO O AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO . 1. In casu, foram imputados ao agravante ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS os ilícitos administrativos previstos nos arts. 231, VIII e 232 do CTB, que têm por sanção administrativa a retenção do veículo. 2. A aplicação da sanção de apreensão do veículo se mostra, na hipótese, indevida por falta de amparo legal. Inteligência do art. 262 do CTB. 3. Há ausência de similitude fática entre o caso concreto e aquele representativo da controvérsia, objeto do REsp 1.104.775/RS, uma vez que neste a questão versou sobre a apreensão como decorrência do ilícito administrativo previsto no art. 230, V, do CTB. 4. Na apreensão o veículo é removido para depósito, permanecendo recolhido até "pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estada" (limitada ao período de 30 dias), "além de outros encargos previstos na legislação específica" (art. 262, § 2º, do CTB). 5. A retenção, medida precária, é aplicada pela fiscalização de trânsito e consiste na conservação do veículo no local da abordagem até saneamento da irregularidade constatada. 6. Não há falar em ressarcimento ao erário gerado por atos irregulares da própria administração. 7. Agravo regimental de ANTÔNIO CÂNDIDO DE ASSIS DOS SANTOS provido para, reformando a decisão monocrática, negar seguimento ao recurso especial e julgar prejudicado o agravo regimental interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. (AgRg no REsp n. 1.107.262/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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