- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 13/09/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. A prisão cautelar somente é devida se expressamente justificada sua real indispensabilidade para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o magistrado a quo não apresentou fundamentos idôneos e suficientes à manutenção da prisão cautelar do ora Recorrente, uma vez que, para indeferir o benefício da liberdade provisória, amparou-se, tão-somente, na gravidade abstrata do delito e na alusão genérica à necessidade de preservação da ordem social. Precedentes. 3. Ressalte-se que tanto o Ministério Público estadual, nas manifestações exaradas nas duas instâncias ordinárias, quanto o Ministério Público Federal foram favoráveis à concessão da liberdade provisória ao Recorrente. 4. Recurso provido, para deferir a liberdade provisória ao Recorrente, se por outro motivo não estiver preso, mediante o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo para o qual for chamado e de não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo processante, sob pena de revogação do benefício. (RHC n. 26.755/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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