- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E AO PASEP. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRADIÇÃO QUANTO À NATUREZA JURÍDICA DA EMPRESA CONTRIBUINTE. OMISSÃO DE QUESTÃO ESSENCIAL AO DESLINDE DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA ORIGEM. 1. Depreende-se do acórdão recorrido que a Corte de origem incidiu em contradição ao analisar a natureza jurídica da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST), por reconhecer a partir das informações da autoridade coatora que "a CST era uma sociedade anônima de capital fechado, controlada indiretamente pela União, via Siderbrás" e, ao mesmo tempo, concluir que "não é uma Sociedade de Economia Mista". 2. Apesar de opostos os embargos de declaração, o Tribunal a quo não reparou a mácula, sendo necessária sua reforma. 3. A referida contradição ensejou, por consequência, a omissão da Corte quanto à análise da tese relativa à violação aos arts. 12 da Lei Complementar n. 7/70 e 3º da Lei Complementar n. 8/70. 4. Omisso o acórdão ao deixar de analisar questão indispensável ao julgamento da demanda, apresentada oportunamente, é imperioso o seu retorno à origem para o rejulgamento dos aclaratórios. 5. Recurso especial provido para cassar o acórdão dos embargos de declaração e determinar que o Tribunal de origem aprecie as questões nele apontadas. (REsp n. 1.130.900/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.