- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/02/2010, p. 08/03/2010
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material existente na decisão. Não há contradição apontada, pois esse vício só ocorre entre os termos do próprio acórdão, ou seja, entre a fundamentação e a conclusão adotada, o que não ocorreu no presente caso. 2. Entretanto, verifica-se a existência de erro material no decisum combatido, uma vez que foi apreciada matéria não suscitada na petição de recurso especial, relativamente à legalidade na cobrança do adicional de alíquota de 2,5% de contribuição previdenciária, previsto no art. 1º do art. 22 da Lei 8.212/91, em face das sociedades corretoras. 3. Reconhecido o equívoco, de oficio, deve ser afastada do julgado embargado a parte relativa à legalidade do adicional de alíquota de 2,5% de contribuição previdenciária. Até porque, tal ponto foi apreciado pela Corte de origem sob o enfoque constitucional. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para corrigir erro material. (EDcl no REsp n. 699.905/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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