- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 10/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 10/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO COM VERBA DO FUNDO DE VERBA HONORÁRIA. CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE EXTRAI DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF, POR ANALOGIA. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/997. INAPLICABILIDADE À REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. 1. Dos dispositivos infraconstitucionais apresentados (arts. 295, inc. I, e 267, inc. I e VI, do CPC e Leis Complementares 93/74 e 55/1974) não se extrai a controvérsia deduzida nas razões recursais. Nestes casos, é de se aplicar a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. O exame das razões recursais ensejaria a análise da legislação local correspondente ao "Fundo de Verba Honorária", vedada por força do disposto na Súmula n. 280 do STF, por analogia. 3. O art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, incluindo-se aí os benefícios previdenciários e demais verbas de natureza alimentar. Entretanto, em se tratando de restituição tributária, não há falar em sua aplicação. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.170.835/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 10/9/2010.)
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