- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2010
- Data de publicação
- 01/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 05/10/2010, p. 01/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. ANÁLISE DE LEGITIMIDADE ATIVA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (Súmula do STF, Enunciado nº 280). 2. Reconhecida no acórdão impugnado, com base nas provas dos autos, a legitimidade do Município de Santos para figurar no polo passivo da demanda, a alegação em sentido contrário, a motivar insurgência especial, requisita necessário exame dos aspectos fácticos da causa, com a consequente reapreciação do acervo fáctico-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. No julgamento do REsp nº 1.133.815/SP, representativo da controvérsia, da relatoria do Ministro Castro Meira, reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na repetição de indébito de contribuições previdenciárias, são devidos juros à razão de 1% ao mês, não prevalecendo o disposto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.192.292/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 1/12/2010.)
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