JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Hamilton Carvalhido
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 04/10/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL INSTITUÍDA POR ESTADO-MEMBRO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMATIO IN PEJUS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ENUNCIADO Nº 282 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No julgamento do Recurso Especial nº 1.133.815/SP, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Castro Meira, reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, refere-se à incidência de juros de mora em relação ao pagamento de verbas remuneratórias, não se aplicando nos casos de restituição de indébito. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.111.189/SP, representativo de controvérsia, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, reafirmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de repetição de indébito de tributos estaduais ou municipais, que não possuem taxa de juros moratórios fixada em legislação extravagante, aplica-se o índice de 1% ao mês, estabelecido no artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 4. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." (Súmula do STF, Enunciado nº 282). 5. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.185.295/MA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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