- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 06/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE E ESCRIVÃO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATOS HABILITADOS NA PRIMEIRA FASE DO CERTAME. LIMITAÇÃO DOS CONVOCÁVEIS PARA PARTICIPAÇÃO NA SEGUNDA ETAPA DO PROCESSO SELETIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO QUE RESPEITOU OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A definição dos critérios utilizados para se obter o perfil do candidato, de acordo com as atividades que serão exercidas, é feita de modo discricionário pela Administração, com base na oportunidade e conveniência administrativas, estabelecendo diretrizes a serem seguidas na escolha dos candidatos. 2. A limitação de convocação de candidatos aprovados para a segunda etapa do certame tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício do cargo, de sorte que os classificados na primeira etapa do concurso têm somente expectativa de direito à convocação para as demais fases, o que não basta para obter tutela mandamental. 3. É induvidoso que não se pode impor à Administração Pública convocar todos os habilitados em determinada fase do certame para as remanescentes, pela flagrante inviabilidade material do procedimento, bem como pela sua discrepância com o princípio da razoabilidade. 4. Apesar da falha administrativa consistente em não limitar o número de convocáveis para a segunda fase do certame seletivo, desatende ao princípio da razoabilidade a pretensão de convocação de todos os aprovados na etapa inicial, pois importaria na chamada de inúmeros postulantes, sem nenhuma perspectiva de nomeação, já que esta é restrita ao número de vagas. 5. Não obstante a inexistência de critério pré-fixado de limitação dos habilitados na primeira fase, a Administração procedeu às nomeações de forma gradual, de acordo com a necessidade e conveniência, de sorte que, ao final, convocou o total de 1.233 candidatos habilitados para se submeter às demais fases, ou seja, mais do que 5 vezes o número de vagas ofertadas para a capital Salvador (189), demonstrando a ausência de qualquer ilegalidade no ato administrativo. 6. Recurso desprovido, em conformidade como parecer ministerial. (RMS n. 29.892/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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