JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA. CONVOCAÇÃO PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS. PERDA DO PRAZO. FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APÓS QUASE CINCO ANOS. DEFERIMENTO POR AUTORIDADE INCOMPETENTE. ATO DESPROVIDO DE QUALQUER EFEITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É defeso ao recorrente inovar sua causa de pedir em sede de recurso, porquanto cabe à instância superior se manifestar apenas sobre matéria debatida em primeira instância, ou, pelo menos, submetida à analise originária; tratar de tema não articulado na inicial configuraria supressão de instância, o que constitui vedação de índole processual. 2. O impetrante foi excluído do certame por ter deixado de atender à convocação para as etapas subsequentes a que fora aprovado, motivo pelo qual formulou requerimento administrativo intempestivo postulando sua participação em Curso de Formação posterior para o qual havia sido convocado, pretensão deferida por autoridade desprovida de atribuição para tanto. 3. De acordo com os itens 5.1.7 e 5.1.11 do Edital regente do certame, consideram-se excluídos do mesmo e sem direito à segunda chamada, aqueles candidatos que não comparecerem a qualquer das provas, de sorte que não há qualquer ilegalidade na exclusão de quem não cumpriu o prazo previsto para apresentação dos documentos necessários à participação da segunda etapa. 4. Não se pode validar decisão administrativa exarada por autoridade incompetente e por força de pedido extemporâneo; um dos elementos do ato administrativo cuja ausência provoca a sua invalidação é a competência do agente público para a prática do ato. 5. Recurso desprovido, em consonância com o parecer ministerial. (RMS n. 30.382/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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