- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2011
- Data de publicação
- 13/06/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/06/2011, p. 13/06/2011
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. PEDIDO DE REVERSÃO DE PENSÃO DE SEGUNDO-SARGENTO. ÓBITO APÓS A CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. DESCABIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de ação cuja pretensão autoral limitou-se à reivindicação de pensão de segundo-sargento de que trata a Lei 4.242/1963. No entanto, a esse benefício não fazem jus as autoras, haja vista que o seu genitor faleceu em 6/8/1989, já na vigência da Carta Constitucional de 1988, que instituiu, no art. 53 do ADCT, nova pensão aos ex-combatentes, equivalente ao soldo de segundo-tenente. 2. Uma vez que as autoras não cuidaram de pleitear a reversão de benefício descrito no art. 53, III, do ADCT, mas, tão somente a pensão de segundo-sargento, descabe sua concessão na atual fase processual, sob pena de julgamento extra petita. Sem olvidar que, nos termos do art. 264 do Código Processual Civil, é defeso à parte modificar o pleito inicial, bem como inovar em sede recursal, pois o acolhimento de pedido veiculado apenas no agravo regimental, além de caracterizar a supressão de instância, afrontaria os princípios do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 3. A circunstância de que o requerimento de pensão especial pode ser feito a qualquer tempo, como prevê a Lei 3.765/60, não retira da parte a iniciativa para promover a demanda, cujo pedido delimitará os limites da prestação jurisdicional, conforme preceituam os arts. 128 e 262 do CPC. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.232.630/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/6/2011, DJe de 13/6/2011.)
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