JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
25/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 25/08/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 418 DO STJ. 1. A interposição tempestiva dos embargos de declaração, ainda que estes venham a ser rejeitados, interrompem o prazo para interposição de eventual recurso. 2. Destarte, é intempestivo o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração opostos ao v. acórdão recorrido, salvo se houver reiteração posterior. 3. In casu, o recurso especial interposto pelo ora agravada revela-se extemporâneo, vez que o acórdão dos embargos declaratórios, interpostos em face do acórdão de fls. 174/188, fora publicado em 04.06.08 (fl.. 240) e a data do protocolo do Recurso Especial de autoria do ora agravante é de 29.04.08 (fl.. 193), sem que houvesse reiteração após a publicação do acórdão. Precedentes: REsp 955.411/SC (DJ 31.03.2008); REsp 939.436/SC (DJ de 07.02.2008); AgRg no Ag 933.062/MG (DJ de 21.11.2007); e AgRg no Ag 851.758/MG (DJ de 19.10.2007). 4. Incidência da Súmula n.º 418 do STJ: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação.". 5. Agravo regimental da Fazenda Nacional provido para não conhecer do recurso especial da contribuinte. (AgRg no REsp n. 1.086.528/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 25/8/2010.)
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