- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 25/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 25/05/2010
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? NECESSIDADE DE REITERAÇÃO ? APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE ? POSSIBILIDADE ? PRECEDENTES ? SÚMULA 418/STJ. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos que, porventura, sejam interpostos pelas partes. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos. 2. No julgamento dos EREsp 933.438/SP (Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21.5.2008, DJe 30.10.2008), a Corte Especial estabeleceu que, por se tratar de interpretação jurisprudencial, e não de alteração normativa, a exigência de veicular reiteração do recurso especial, quando interposto este antes do julgamento dos embargos de declaração, incide inclusive sobre os recursos interpostos previamente à data em que a Corte Especial julgou o REsp 776.265/SC (Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 18.4.2007, DJ 6.8.2007). 3. Incidência da Súmula 418/STJ, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.102.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.