JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/05/2010
Data de publicação
25/05/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 25/05/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? NECESSIDADE DE REITERAÇÃO ? APLICAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE ? POSSIBILIDADE ? PRECEDENTES ? SÚMULA 418/STJ. 1. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de quaisquer outros recursos que, porventura, sejam interpostos pelas partes. Não se admite, na lógica processual, que se proporcione às partes dois prazos recursais, sob pena de violação do supracitado artigo, que impõe a interrupção do prazo para outros recursos. 2. No julgamento dos EREsp 933.438/SP (Rel. p/ acórdão Min. Fernando Gonçalves, julgado em 21.5.2008, DJe 30.10.2008), a Corte Especial estabeleceu que, por se tratar de interpretação jurisprudencial, e não de alteração normativa, a exigência de veicular reiteração do recurso especial, quando interposto este antes do julgamento dos embargos de declaração, incide inclusive sobre os recursos interpostos previamente à data em que a Corte Especial julgou o REsp 776.265/SC (Rel. p/ acórdão Min. Cesar Asfor Rocha, j. em 18.4.2007, DJ 6.8.2007). 3. Incidência da Súmula 418/STJ, verbis: "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.102.512/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 25/5/2010.)
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