- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 24/08/2010
PROCESSUAL CIVIL ? RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? INEXISTÊNCIA DE RATIFICAÇÃO ? EXTEMPORANEIDADE ? SÚMULA 418/STJ. 1. "A tempestividade constitui requisito genérico de admissibilidade dos recursos, matéria de ordem pública cognoscível de ofício, quer no juízo a quo, quer no juízo ad quem, razão pela qual não se sujeita à preclusão (Precedente da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 877.640/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.06.2009, DJe 18.06.2009)." (AgRg no REsp 721.113/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 5.5.2010). 2. Nos termos da Súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça, "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação." Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de não conhecer do recurso especial interposto pela embargada. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp n. 1.050.437/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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