- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/08/2010, p. 24/08/2010
PROCESSUAL CIVIL ? ACÓRDÃO DE ORIGEM ERIGIDO SOBRE FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL ? AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO ? SÚMULA 126/STJ ? PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE FATOS ? IMPOSSIBILIDADE ? SÚMULA 7/STJ ? PRAZO PROCESSUAL ? AUTARQUIA FEDERAL ? MARCO INICIAL ESTABELECIDO COM A INTIMAÇÃO PESSOAL DO RESPECTIVO REPRESENTANTE JUDICIAL. 1. Se o acórdão recorrido assenta-se em fundamentos legal e constitucional, é dever da parte interpor simultaneamente recursos especial e extraordinário. Caso não interposto, incide a Súmula 126/STJ. 2. A aferição da nulidade de procedimento administrativo demanda a análise do contexto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3. A contagem do prazo processual, quando envolvida na causa autarquia federal, a exemplo do INCRA, tem seu marco inicial com a intimação pessoal do respectivo representante judicial. Incidência e aplicação do art. 6º da Lei n. 9.028/95. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 886.093/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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