- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 24/08/2010
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INOVAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Hipótese em que os agravantes apresentaram petição na qual arguiu-se a inconstitucionalidade do artigo 4º, § 11, da Lei 4.156/62, em face do artigo 18, § 1º da Constituição Federal de 1967 e do artigo 173, §§ 1º, inciso II, da CF/88, aos argumentos de que: (i) trata-se de prazo decadencial, assunto que apenas poderia ser objeto de lei complementar; e (ii) a Eletrobrás não pode ser sujeita a prazo prescricional/decadencial diferenciado para restituir valores oriundos de obrigações ao portador, sob pena de se constituir privilégio a uma sociedade de economia mista, que deveria se submeter exclusivamente ao regramento do art. 173, §§ 1º, II, da Constituição Federal. 2. O pedido se mostra manifestamente incabível, pois constitui clara inovação, uma vez que nada a respeito da alegada inconstitucionalidade foi suscitado no bojo do recurso especial, tampouco antes de seu julgamento. A suposta inconstitucionalidade apenas foi mencionada após o julgamento do apelo especial, pelo que se verifica que sua apreciação não constitui questão prejudicial ao exame da pretensão recursal, que já foi dirimida no âmbito desta Corte. 3. Ademais, o entendimento desta Corte já é pacificado no sentido de se reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º, § 11, da Lei 4.156/62, uma vez que o mesmo vem sendo devidamente aplicado aos casos em que se discutem os prazos prescricional/decadencial para o resgate das obrigações ao portador concedidas pela Eletrobrás em razão da cobrança do empréstimo compulsório sobre energia elétrica, conforme foi assentado por ocasião do julgamento do recurso especial representativo de controvérsia n. 1.050.199/RJ. 4. A regra cuja declaração de inconstitucionalidade se requer, vem sendo devidamente aplicada pela Primeira Seção do STJ, que reconhece sua constitucionalidade, motivo pelo qual não há falar em necessidade de apreciação do incidente pela Corte Especial do STJ, pois não se aplicam à espécie o artigo 97 da Constituição Federal de 1988, nem tampouco a Súmula Vinculante 10 do STF, uma vez que o quorum privilegiado apenas é exigido para a declaração da inconstitucionalidade da lei e não para o reconhecimento de sua constitucionalidade. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na PET no REsp n. 1.097.602/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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