JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
29/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2010, p. 29/04/2011

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. INOVAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DOS DISPOSITIVOS LEGAIS JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. ARGUIÇÃO NÃO CONHECIDA. OBSCURIDADE E OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACLARATÓRIOS MANEJADOS PARA PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios esses inexistentes na espécie. 2. Hipótese em que a embargante suscita obscuridade e omissão, uma vez que o acórdão recorrido não teria se manifestado sobre a constitucionalidade do artigo 4º, § 11 da Lei 4.156/62, em face do artigo 18, § 1º da Constituição Federal de 1967; tampouco a respeito da questão referente à personalidade jurídica da Eletrobrás, de acordo com o estabelecido no artigo 173, § 1º, inciso II, da CF/88. 3. Acórdão embargado que, ao julgar o agravo regimental na arguição de inconstitucionalidade no recurso especial, se posicionou pelo não cabimento do pedido, por constituir inovação, bem como de que o entendimento desta Corte sedimentado em sede de recurso representativo de controvérsia é no sentido de se reconhecer a constitucionalidade do artigo 4º, § 11, da Lei 4.156/62, uma vez que o mesmo vem sendo devidamente aplicado aos casos em que se discute os prazos prescricional e decadencial para o resgate das obrigações ao portador concedidas pela Eletrobrás em razão da cobrança do empréstimo compulsório sobre energia elétrica. 4. Não há omissão, mas sim mero inconformismo do embargante, cuja real pretensão é o rejulgamento do mérito recursal, procedimento vedado pela via estreita dos embargos de declaração, mormente em razão de sua natureza integrativa. 5. "Impõe-se a rejeição de embargos declaratórios que têm o único propósito de prequestionar a matéria objeto de recurso extraordinário a ser interposto" (EDcl nos EREsp n. 579.833/BA, Corte Especial, Relator Ministro Luiz Fux, in DJ 22/10/2007). 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no REsp n. 1.097.602/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 29/4/2011.)
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