- Relator(a)
- Ministro Vasco Della Giustina
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 20/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Vasco Della Giustina, Terceira Turma, j. 10/08/2010, p. 20/08/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. DESVIO DE FINALIDADE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE FOMENTO AO CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior consagrou o entendimento de que, "em se tratando de cédula de crédito comercial emitida para saldar dívidas do comerciante, à mingua de qualquer previsão legal, não se há de falar em nulidade por desvio de finalidade, sendo ainda de se considerar que o empréstimo importou em fomento ao capital de giro da empresa" (EREsp 512.635/SC, Rel. Min. CASTRO FILHO, Segunda Seção, DJ 14.12.2005). 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.127.901/SC, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Terceira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 20/8/2010.)
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