- Relator(a)
- Ministro Fernando Gonçalves
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2010
- Data de publicação
- 08/03/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, j. 02/02/2010, p. 08/03/2010
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DEVEDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. QUITAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se verifica a suscitada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, porquanto as questões submetidas ao Tribunal de origem foram suficiente e adequadamente delineadas com abordagem integral do tema e fundamentação compatível. 2. Nos termos de pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade do título executivo por desvio de finalidade quando o valor do crédito é usado para pagamento de dívidas anteriores, pois o empréstimo importou em fomento ao capital de giro da empresa. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 774.020/MG, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 2/2/2010, DJe de 8/3/2010.)
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