- Relator(a)
- Ministro Hamilton Carvalhido
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 15/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, j. 10/08/2010, p. 15/09/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL. APRECIAÇÃO. INCABIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A violação de Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal não desafia a interposição de recurso especial, isso porque o ato normativo não se compreende no conceito de lei federal exigido pela Constituição. 2. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." (Súmula do STF, Enunciado nº 283). 3. A discussão acerca do momento do pagamento efetuado, a determinar a caracterização da denúncia espontânea, requisita, para o seu deslinde, o reexame do conjunto fáctico-probatório dos autos, vedado nesta instância excepcional. 4. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.191.728/MA, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 15/9/2010.)
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