JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
10/08/2010
Data de publicação
06/09/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 10/08/2010, p. 06/09/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SÚMULA 150 DO STF. PROTESTO INTERRUPTIVO. RECOMEÇO DO PRAZO PELA METADE. AÇÃO ORIGINÁRIA AJUIZADA EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 2.180-35/2001. JUROS DE MORA EM 12% AO ANO. PRECEDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É desinfluente a alegação de ilegitimidade do sindicato para o protesto interruptivo, na medida em que tal argumentação não foi levantada nas razões de Recurso Especial, configurando-se inovação, o que é defeso na oportunidade do Agravo Regimental. 2. A Ação Executiva contra a Fazenda Pública prescreve no prazo de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória. Precedentes do STJ. 3. O lapso prescricional é interrompido na data em que protocolado o protesto interruptivo, recomeçando a correr pela metade. Não há que se falar em prescrição se proposta a Execução dentro do lapso temporal de dois anos e meio após a interrupção. 4. O art. 1o.-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002 (REsp. 1.086.944/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 04.05.2009). 5. Na hipótese, a ação originária foi ajuizada em data anterior à vigência da MP 2.180-35/2001. Incidência dos juros de mora em 12% ao ano. 6. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.283.825/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 6/9/2010.)
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