- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2010
- Data de publicação
- 04/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16/11/2010, p. 04/02/2011
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CAUSA INTERRUPTIVA. REINÍCIO. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. JUROS MORATÓRIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.086.944/SP, MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com a Súmula 150/STF, o qual só poderá ser interrompido uma única vez, recomeçando a correr pela metade, resguardado mínimo qüinqüenal, nos termos da Súmula 383/STF. 2. A Medida Provisória 2.180-35/2001, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/1997 e fixou os juros moratórios nas ações contra a Fazenda Pública no patamar de 6% ao ano, aplica-se tão-somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. 3. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.086.944/SP, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Hipótese em que a ação foi proposta antes do advento da Medida Provisória 2.180-35/2001, razão pela qual é inaplicável o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 5. O Agravo Regimental interposto de decisão que adota entendimento consagrado em recurso repetitivo revela-se manifestamente infundado. Imposição de multa de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.339.621/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2010, DJe de 4/2/2011.)
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