JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/11/2010
Data de publicação
13/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/11/2010, p. 13/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INOVAÇÃO ARGUMENTATIVA. QUESTÃO NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL. 1. A tese de ausência de prequestionamento da questão referente aos juros de mora constitui-se inovação em sede de agravo regimental, inviável de ser conhecida. 2. É de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública; em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula n.º 150 do Supremo Tribunal Federal, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Com a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, a qual acrescentou o art. 1º-F à Lei n.º 9.494/97, nos casos em que sucumbente a Fazenda Pública, nas ações que versem sobre verbas remuneratórias de empregados e servidores públicos, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano, se proposta a ação após a vigência da referida Medida Provisória. 4. Constatada a improcedência integral do pedido formulado pela União nos embargos à execução, em decorrência do provimento do recurso especial do Exequente, é medida que se impõe a fixação dos honorários em favor do Embargado. 5. A base de cálculo dos honorários advocatícios, em sede de embargos à execução, deve corresponder, necessariamente, ao montante alegado como excessivo. Precedentes. 6. De acordo com o art. 20, § 4.°, do Código de Processo Civil, nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação eqüitativa e atendendo as normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3.°, do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo 7. Agravo regimental da União desprovido. Agravo regimental de Amilcar Estanilau de Souza parcialmente provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.143.201/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/11/2010, DJe de 13/12/2010.)
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