- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2010
- Data de publicação
- 03/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 10/08/2010, p. 03/09/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. MÉRITO DO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO TÍTULO PROTESTADO. SÚMULA N. 7/STJ. DUPLICATA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REQUISITOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. O art. 544, § 3º, do Código de Processo Civil, combinado com os arts. 34, inciso VII, e 254, inciso I, do Regimento Interno desta Corte autoriza o relator a se manifestar quanto ao mérito do recurso especial em sede de juízo monocrático, mesmo em agravo de instrumento. Precedentes. II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula n. 7-STJ). III. "Os precedentes da Corte mostram que a duplicata, sem aceite, mas protestada e com prova de prestação dos serviços, é documento hábil para instruir a execução."(3ª Turma, REsp n. 427.440/TO, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJ 16/12/2002) IV. Agravo improvido. (AgRg no Ag n. 1.259.806/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 10/8/2010, DJe de 3/9/2010.)
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