JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/11/2010
Data de publicação
03/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 23/11/2010, p. 03/12/2010

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - DUPLICATA - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - OMISSÕES NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. II - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. III - A jurisprudência desta Corte se manifestou em conformidade com o entendimento esposado pelo colegiado a quo, no sentido de que "a lei permite a execução e, conseqüentemente, o pedido de falência (art. 1º, § 3º, do Decreto-Lei nº 7.661, de 21.6.1945), sem a apresentação da duplicata ou triplicata, desde que a petição inicial venha acompanhada de comprovante do protesto e de documento hábil a demonstrar a entrega da mercadoria (art. 15, § 2º, da Lei nº 5.474, de 18.7.1968) (REsp 119.263/SP, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, DJ 09/12/2002). IV - O Agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. V - Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.221.774/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 23/11/2010, DJe de 3/12/2010.)
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