- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/08/2010, p. 23/08/2010
PROCESSO CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA E ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a questão da legitimidade para arguir a nulidade da hasta pública não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que a análise dessa questão por esta Corte encontra óbice na Súmula 284/STJ. 2. A análise de novas provas, juntadas apenas com o recurso especial e mesmo posteriormente a este, não encontra abrigo dentro das peculiaridades dos recursos de índole extraordinária. Essa providência não está autorizada pelos arts. 397 do CPC e 141, II, do RISTJ, mesmo porque as provas e contratos já examinados pelas outras instâncias não podem ser valorados pelo STJ. 3. A intimação pessoal da realização da hasta pública é necessária apenas em relação ao devedor-executado, cujo bem será alienado, sendo desnecessária em relação ao seu cônjuge. Inteligência do § 5º do art. 687 do CPC. Precedentes. 4. A finalidade da menção, no edital, da existência de outras penhoras, de qualquer ônus ou de recursos pendentes de julgamento é resguardar os direitos de eventuais terceiros arrematantes de boa-fé, que necessitem saber acerca de sua existência. Por essa razão, o destinatário do art. 686, V, do CPC é o potencial arrematante dos bens praceados e, como consequência, somente ele tem legitimidade para pleitear a anulação da arrematação, invocando a omissão do edital, conquanto demonstre o prejuízo advindo da realização da praça. Precedentes. 5. Dessa forma, o não conhecimento do recurso especial no tocante à violação do art. 686, V, do CPC, não obstante ter-se reconhecido que o acórdão recorrido ofendeu a regra contida no art. 687, §5º, do CPC, é suficiente para manter a decisão que declarou nula a hasta pública, porquanto é assentada em três fundamentos: a necessidade de intimação pessoal do cônjuge do devedor executado, cujo bem foi objeto de constrição; a obrigatoriedade de intimação pessoal do devedor solidário; e a necessidade de menção, quando da publicação do edital, de ônus existente sobre o imóvel. 6 - Recurso especial não provido. (REsp n. 981.669/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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