JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/08/2010
Data de publicação
19/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/08/2010, p. 19/11/2010

Ementa

AÇÃO EXECUTIVA HIPOTECÁRIA. FALECIMENTO DO CÔNJUGE. RECURSO ESPECIAL SUSTENTANDO VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 12, 43, 227, 245, PARÁGRAFO ÚNICO, 265, § 3º, 535, II, 538, 568, II, 687, § 5º, 1055 E 1060, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A SÚMULA 98/STJ. ALEGATIVAS DE NULIDADE DA AÇÃO EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO INVENTARIANTE E AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. NULIDADE REQUERIDA POR MEIO DE SIMPLES PETIÇÃO NOS AUTOS, APÓS A EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Sendo o espólio representado pelo inventariante,nos termos do artigo 12 do CPC, não há necessidade de processo especial à habilitação daquele, pois esta se deu na pessoa do seu inventariante, regularizando-se a relação processual, nos termos do artigo 1060 do Código Processual Civil, que a possibilita nos próprios autos da ação principal, sem necessidade de ação autônoma para essa finalidade. 2. A pretensão de nulidade da intimação do espólio, na pessoa do seu inventariante, não prospera. Embora não seja possível em sede de recurso especial a investigação de nulidade da citação sob o argumento de que "não se pode provar que existiu atitude esquiva da parte em receber a intimação", está certificado nos autos, que o oficial de justiça, por quatro vezes, tentou a intimação pessoal do inventariante. Revelada a inutilidade das tentativas, fez-se a citação por hora certa. 3. Não é possível, por meio de mera petição, a decretação de nulidade de ação executiva em que já foi expedida a carta de arrematação em favor do credor exeqüente. Precedentes. 4. Recurso especial não-provido. (REsp n. 784.634/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 19/11/2010.)
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