- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 20/09/2010
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (DUAS VEZES). QUADRILHA. CITAÇÃO POR EDITAL. DILIGÊNCIA REGULAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. I - Não localizado o paciente no endereço por ele fornecido nos autos, após a realização de diligência empreendida por oficial de justiça, afigura-se legítima a citação realizada por edital (Precedentes). II - Constata-se, ademais, que constituído advogado, este, ao se manifestar nos autos, nada alegou quanto a legalidade da citação. A inércia do causídico, a teor da orientação jurisprudencial da Suprema Corte, teria o condão de sanar o vício da citação acaso existente (HC 85950/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 11/11/2005). III - A prisão preventiva se justifica desde que demonstrada a sua real necessidade (HC 90.862/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJU de 27/04/2007) com a satisfação dos pressupostos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, não bastando, frise-se, a mera explicitação textual de tais requisitos (HC 92.069/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 09/11/2007). Não se exige, contudo fundamentação exaustiva, sendo suficiente que o decreto constritivo, ainda que de forma sucinta, concisa, analise a presença, no caso, dos requisitos legais ensejadores da prisão preventiva (RHC 89.972/GO, Primeira Turma, Relª. Minª. Cármen Lúcia, DJU de 29/06/2007). IV - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, estando calcado na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi supostamente empregado pelo agente para prática do delito. Isto porque, a conduta imputada ao paciente na exordial acusatória aponta para a prática de crime hediondo, eis que teria, juntamente como outros co-réus, tentando ceifar a vida de policiais civis no intuito de resgatar um detendo que se encontrava sob o poder do Estado. Consta, ainda, a utilização de armas de fogo de grosso calibre na empreitada criminosa. V - De fato, a periculosidade do agente para a coletividade, desde que comprovada concretamente é apta a manutenção da restrição de sua liberdade (HC 89.266/GO, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJU de 28/06/2007; HC 86002/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de 03/02/2006; HC 88.608/RN, Segunda Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJU de 06/11/2006; HC 88.196/MS, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJU de 17/05/2007). VI - Acrescente-se, também, que em alguns crimes, como foi afirmado no HC 67.750/SP, Primeira Turma. Rel. Min. Celso de Mello, DJU de 09/02/1990, a periculosidade do agente encontra-se ínsita na própria ação criminosa praticada em face da grande repercussão social de que se reveste o seu comportamento. Não se trata, frise-se, de presumir a periculosidade do acusado a partir de meras ilações, conjecturas desprovidas de base empírica concreta, que conforme antes destacado não se admite, pelo contrário, no caso, a periculosidade decorre da forma como o crime foi praticado (modus operandi). VII - Outrossim, condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não têm o condão de, por si só, garantirem a revogação da prisão cautelar, se há nos autos, elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar (Precedentes). Habeas corpus denegado. (HC n. 145.173/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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