- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 19/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 06/12/2011, p. 19/12/2011
PENAL. HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. RÉU QUE PERMANECEU FORAGIDO DURANTE VÁRIOS MESES. CITAÇÃO EDITALÍCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação. II. Hipótese na qual o paciente responde a outros processos criminais, um deles, inclusive, por ter ameaçado a vítima do crime em comento, sendo que a tentativa de homicídio teria sido levada a efeito logo após a realização de audiência preliminar relativa ao delito de ameaça. III. Em que pese a declaração da vítima, que alega ter "feito as pazes" com o réu, resta evidenciada a maior periculosidade do agente e o risco concreto de reiteração delitiva. 3IV. Paciente que fugiu do distrito da culpa, tendo sido localizado meses depois da data do fato, revelando a sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal, o que é suficiente para impedir a revogação de sua custódia preventiva (Precedentes). V. Tendo o Tribunal de origem reconhecido que o pleito de soltura do réu já havia sido analisado no julgamento de mandamus antes impetrado em favor do paciente, o que ensejou o não conhecimento da ordem no particular, a ausência de cópia de tal decisão colegiada obsta a análise aprofundada dos fundamentos invocados para a manutenção do decreto prisional. VI. Condições pessoais favoráveis que não permitem a revogação da custódia preventiva, considerando a existência de elementos hábeis a recomendar a mantença de sua medida cautelar. VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 184.510/CE, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.