- Relator(a)
- Ministro Gilson Dipp
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2011
- Data de publicação
- 17/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 02/08/2011, p. 17/08/2011
CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. ACUSADO QUE RESPONDE A TRÊS OUTROS PROCESSOS. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. I. Explicitado no decreto prisional e no acórdão recorrido que o paciente já praticou outros delitos, estando, por esta razão, respondendo a três ações penais no Estado da Bahia, evidencia-se o cometimento reiterado de condutas criminosas, tornando necessária sua custódia provisória. II. Demonstrada a periculosidade concreta do acusado, denotando ser sua personalidade voltada para o cometimento de delitos, resta obstada a revogação da medida constritiva para garantia da ordem pública. Precedentes desta Corte. III. O fato de o réu ter disparado sua arma de fogo diversas vezes contra a vítima, em local publico, tendo, inclusive, atingido pessoa alheia à desavença, ultrapassa a descrição contida no art. 121 do Código Penal, devendo a segregação provisória ser mantida, para resguardar a ordem pública. IV. Condições pessoais favoráveis não são garantidoras de eventual direito subjetivo à liberdade provisória, quando a necessidade da prisão é recomendada por outros elementos, como na hipótese dos autos. V. Ordem denegada. (HC n. 172.746/BA, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 2/8/2011, DJe de 17/8/2011.)
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