JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/04/2011
Data de publicação
27/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 12/04/2011, p. 27/04/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. 1. A jurisprudência desta Corte tem proclamado que a prisão cautelar é medida de caráter excepcional, devendo ser imposta apenas quando atendidas, mediante decisão judicial fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), as exigências do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No tocante à garantia da ordem pública, tem-se que a necessidade da segregação está evidenciada pelo modus operandi do delito, porquanto o paciente revelou ousadia e periculosidade social ao adentrar a casa da vítima e contra ela desferir disparos de arma de fogo, um deles atingindo-a nas costas. Procurando a vítima empreender fuga, o réu ainda foi no seu encalço, descarregando toda sua munição em plena via pública, com risco concreto aos transeuntes, inclusive crianças. 3. Registre-se que, neste momento processual, a liberdade do paciente somente colocaria ainda mais em risco a integridade física da vítima, que somente não foi a óbito em razão do pronto atendimento hospitalar. Não se olvide que esta não constituiu a primeira investida do acusado contra ela, pois, em momento anterior, provocara, por duas vezes, incêndio em seu automóvel. 4. No que diz respeito à conveniência da instrução criminal, o decreto de prisão destaca também que os próprios vizinhos da vítima se revelam temerosos em testemunhar sobre o caso, não se olvidando que o paciente ainda se encontra foragido, segundo as informações prestadas pelo Juízo de origem, circunstância que indica a imperiosidade da medida como forma de assegurar a futura aplicação da lei penal. 5. Ordem denegada. (HC n. 197.878/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011.)
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