- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 13/09/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PENAL. ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RÉ REINCIDENTE. REGIME INICIAL FECHADO. OBRIGATORIEDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DESCABIMENTO. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. IMPOSSIBLIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Não há constrangimento ilegal a ser sanado na via do habeas corpus, estranha ao reexame da individualização da sanção penal, quando a fixação da pena-base acima do mínimo legal, de forma fundamentada e proporcional, justifica-se em circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. Impõe-se o regime inicial fechado de cumprimento de pena ao réu reincidente, que teve a pena-base fundamentadamente fixada acima do mínimo legal, ainda que condenado a pena inferior a quatro anos, dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, do Código Penal, não havendo como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 3. A aplicação da minorante prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 é possível apenas ao condenado primário, qualidade não ostentada pela Paciente, consoante afirma a sentença condenatória. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 111.061/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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