- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2010
- Data de publicação
- 21/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 27/05/2010, p. 21/06/2010
HABEAS CORPUS. PENAL. PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 12 DA LEI N.º 6.368/76. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO. REGIME PRISIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 2. No caso, em que pese a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis sobejamente reconhecidas nas instâncias ordinárias, a fundamentação apresentada pelo julgador não autoriza a fixação da pena-base no patamar implementado, havendo flagrante desproporcionalidade entre a sua exasperação e a motivação apresentada, ferindo, pois, o princípio da individualização da pena. 3. Para efeitos de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, "A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas." (STF, RHC 94.806/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe de 16/04/2010.) 4. Ausentes os requisitos legais, conforme atestou o acórdão impugnado, não faz jus o Paciente à aplicação da minorante em questão. 5. Embora a pena definitivamente imposta ao Paciente seja inferior a 4 anos de reclusão, a presença de algumas circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação do regime prisional semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva. 6. "A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis - que levaram à fixação da pena-base acima do mínimo legal e de regime mais gravoso - é motivo hábil a demonstrar a insuficiência da substituição da pena por medidas restritivas de direitos, nos termos do inciso III do art. 44 do Código Penal." (REsp 1.032.034/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe de 21/09/2009.) 7. Habeas corpus concedido, de ofício, para, mantida a condenação do Paciente, reformar a sentença condenatória e o acórdão impugnados, reduzindo-se a pena-base para 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão, que corresponde à definitivamente fixada. Ordem parcialmente concedida, apenas para estabelecer o regime semiaberto para o inicial cumprimento da pena reclusiva imposta. (HC n. 135.505/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 27/5/2010, DJe de 21/6/2010.)
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