- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/08/2010, p. 20/09/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS). CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REQUISITOS. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. I - Inviável a aplicação retroativa da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, se expressamente reconhecido no v. acórdão que a paciente dedica-se à atividade criminosa do tráfico. II - Na linha de precedentes desta Corte, a grande quantidade de drogas, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, é apta a evidenciar a dedicação à atividade delituosa do tráfico, impedindo a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. III - Destarte, a conclusão do Tribunal de origem só poderia ser infirmada a partir de análise profunda do material probatório, medida incabível na via do habeas corpus (Precedentes). IV - Consoante o disposto no art. 33, § 2º e 3º, ambos do Código Penal, o apenado não reincidente, condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos, mas detentor de circunstâncias judiciais desfavoráveis deverá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto. V - Para que o sentenciado seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal (Precedentes). VI - Na espécie, as circunstâncias do crime, reconhecidas no édito condenatório como desfavoráveis, não autorizam a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em virtude do não preenchimento do requisito subjetivo (art. 44, inciso III, do CP). Habeas corpus parcialmente concedido para fixar o regime inicial semiaberto. (HC n. 162.818/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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