JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Massami Uyeda
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
25/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 12/08/2010, p. 25/10/2010

Ementa

RECURSO ESPECIAL - QUESTÃO DE ORDEM - INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 475-J EM SEDE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA/STJ - EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - SUSPENSÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA PAGAMENTO - NÃO-OCORRÊNCIA, NA ESPÉCIE - NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO DA DEVEDORA - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA EFICIÊNCIA DA EXECUÇÃO, REALIZADA EM BENEFÍCIO DO CREDOR - DEPÓSITO DO MONTANTE REALIZADO A DESTEMPO - MULTA DE 10% - INCIDÊNCIA, NA ESPÉCIE - RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - A questão de ordem suscitada pela recorrida PETROBRÁS não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, estando ausente, pois, o seu necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ); II - As alterações promovidas no Código de Processo Civil em decorrência da edição da Lei n. 11.382/2006 tiveram por objetivo tornar mais célere a execução, realizada em benefício do credor; III - O art. 475-J do CPC prescreve um comando objetivo ao devedor para que este pague o valor da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; IV - In casu, o pedido de expedição de guia de pagamento formulado pela recorrida PETROBRÁS vai de encontro aos princípios da celeridade e da efetividade do processo de execução, que inspiraram o legislador ao promover a reforma do Código de Processo Civil, porquanto é consabido que a expedição de guia de pagamento independe de qualquer formalidade, estando caracterizado, na espécie, o nítido intuito protelatório da recorrida, o que não pode ser admitido; V - Recurso especial provido. (REsp n. 1.080.694/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 25/10/2010.)
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