JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
12/08/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 04/10/2010

Ementa

HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO II, COMBINADO COM O ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. QUALIFICADORA INSERIDA PELO TRIBUNAL A QUO, AO JULGAR RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. QUALIFICADORA INCLUÍDA SOB O FUNDAMENTO DE O MOTIVO DO DELITO SER DESPROPORCIONAL À CONDUTA. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal reconhecida na sentença. 2. No caso em exame, constou expressamente da peça vestibular que a qualificadora do motivo fútil estaria caracterizada diante da circunstância de que o paciente teria atentado contra a vida da vítima simplesmente porque não teria sido autorizado a ingressar na residência onde esta se encontrava, a convite dos proprietários. 3. O Ministério Público Estadual classificou o fato como ciúmes, tendo a Corte a quo inserido o motivo fútil como qualificadora do homicídio tentado por considerar que a motivação que teria impulsionado o paciente seria desproporcional à sua conduta. 4. O fato descrito na denúncia como motivador do delito em análise permaneceu definido no acórdão objurgado como fútil, tendo a Corte de origem considerado, apenas, que não se trataria de ciúmes, mas sim de insignificância das razões que teriam impelido o paciente à prática criminosa, motivo pelo qual não há que se falar em mutatio libelli nem em emedatio libelli. 5. A hipótese dos autos não se enquadra na definição de mutatio libelli, uma vez que consta expressamente da peça vestibular a descrição do motivo que teria sido considerado fútil pelo órgão ministerial para qualificar o homicídio tentado. 6. Também não resta configurada a emedatio libelli, pois a qualificadora do homicídio não foi alterada, ou seja, não houve nova capitulação jurídica do fato, que permaneceu considerado como fútil, somente não mais se utilizando a denominação "ciúme". 7. Conquanto o pedido formulado no habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais tenha cingido-se à alegação de nulidade pela falta de correlação entre a denúncia e o acórdão que inseriu a qualificadora na pronúncia, a Defensoria Pública da União argumentou que a ordem deveria ser concedida no presente mandamus pelo fato de o ciúme não configurar motivo fútil ou torpe. 8. Contudo, da leitura do acórdão impugnado, infere-se que o Tribunal de origem, diversamente do que atestado pela Defensoria Pública da União, não acolheu o recurso ministerial sob o fundamento de que o ciúme qualifica o homicídio. 9. Ao reverso, o Desembargador Relator considerou que o fato de o crime ter sido supostamente cometido em razão de o paciente não haver sido convidado para ingressar na residência de um terceiro, não configuraria ciúme, mas sim motivo insignificante e desproporcional. 10. Ainda que assim não fosse, esta Corte Superior tem entendido que as peculiaridades do caso concreto permitem que o ciúme seja mantido como qualificadora do homicídio quando não se revelar manifestamente improcedente, tal como ocorre in casu. (HC n. 136.299/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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