JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
01/12/2011
Data de publicação
19/12/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01/12/2011, p. 19/12/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, COMBINADO COM OS ARTIGOS 14, INCISO II, E 61, INCISO II, ALÍNEA "F", TODOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE O CIÚME CARACTERIZAR A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. DENÚNCIA QUE AFIRMA QUE O CRIME TERIA SIDO PRATICADO PORQUE O ACUSADO SUPUNHA QUE A VÍTIMA O TRAÍA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE EXAME MINUCIOSO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA. 1. Na hipótese dos autos, observa-se que o ciúme não foi sequer mencionado como fundamento a embasar a existência da qualificadora do motivo fútil, tendo o Ministério Público consignado na denúncia que o delito teria sido praticado porque "o réu supunha que a vítima, com quem convivia, mantinha relacionamento amoroso com outra pessoa". 2. O que foi levado à apreciação pelo jurados não foi o eventual ciúme que o paciente nutriria pela vítima, mas sim se o fato de tê-la tentado matar por desconfiar de uma suposta traição configuraria a qualificadora do motivo fútil. 3. Não cabe a esta Corte de Justiça emitir qualquer juízo de valor acerca da motivação do paciente, tendo em vista que a competência para decidir definitivamente se o sentimento pelo qual ele foi encorajado a praticar a conduta delituosa em apreço foi ou não fútil é do Conselho de Sentença, de acordo com a narrativa dos fatos constantes da denúncia e com o auxílio das provas produzidas no âmbito do devido processo legal, providência que seria, inclusive, inviável na esteira do presente remédio constitucional por demandar exame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é vedado diante da celeridade do seu rito procedimental. 4. Ordem denegada. (HC n. 218.579/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2011, DJe de 19/12/2011.)
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