- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/08/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/08/2010, p. 04/10/2010
HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE LAUDO A COMPROVAR O RETARDO MENTAL DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA POR OUTROS ELEMENTOS IDÔNEOS. ORDEM DENEGADA. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima se torna preponderante, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que o ofendido expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais depoimentos prestados pelas testemunhas em juízo. (Precedentes). 4. No que tange à inexistência de perícia que confirme que a vítima seria portadora de deficiência mental a ensejar a atipicidade da conduta, consoante bem asseverado pelo Parquet Federal, da análise do laudo realizado pelo profissional do Instituto Médico-Legal que efetuou o exame psicológico, depreende-se que a vítima apresenta debilidade mental e retardo do desenvolvimento intelectual, sendo frequentador dos cursos promovidos pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de São José del Rey, logo, há prova nos autos no sentido de demonstrar o retardo mental do ofendido e a embasar a condenação do paciente, motivo pelo qual não se vislumbra a eiva arguida na presente impetração. 5. Ordem denegada. (HC n. 161.121/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/8/2010, DJe de 4/10/2010.)
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