JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
16/11/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010

Ementa

HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. MEIO IDÔNEO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRADA. 1. A alegada inocência do paciente, a ensejar a pretendida absolvição, é questão que demanda aprofundada análise de provas, o que é vedado na via estreita do remédio constitucional, que possui rito célere e desprovido de dilação probatória. 2. No processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador, desde que de forma fundamentada, pode decidir pela condenação, não cabendo, então, na angusta via do writ, o exame aprofundado de prova no intuito de reanalisar as razões e motivos pelos quais as instâncias anteriores formaram convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do paciente. 3. Nos crimes contra os costumes a palavra da vítima assume preponderante importância, se coerente e em consonância com as demais provas coligidas nos autos, como é o caso da hipótese vertente, em que a menor ofendida expôs os fatos com riqueza de detalhes, tudo em conformidade com os demais depoimentos prestados pelas testemunhas e com os laudos psicológicos realizados. (Precedentes). ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E ESTUPRO EM SUA FORMA SIMPLES. TIPOS QUE FAZEM PARTE DO ROL DOS CRIMES HEDIONDOS. 1. Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, ainda que praticados em sua forma simples ou com violência presumida, caracterizam-se como delitos hediondos, consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça e do Pretório Excelso. REGIME PRISIONAL INTEGRALMENTE FECHADO. CRIME HEDIONDO. DELITO COMETIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.464/07. FIXAÇÃO DO MODO FECHADO COMO O INICIAL PARA O RESGATE DA REPRIMENDA CORPORAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que, após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei dos Crimes Hediondos, restou afastado do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado até então imposto aos condenados por delitos hediondos e equiparados, assegurando-lhes o sistema progressivo de resgate da sanção. 2. Considerando-se o quantum de pena definitivamente irrogado ao paciente - 11 (onze) anos e 1 (um) mês de reclusão -, nos termos do art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, devida a fixação do modo fechado para o início do cumprimento da reprimenda, devendo a análise de eventual progressão de regime ser realizada pelo Juízo da Execução. 3. Ordem parcialmente concedida tão somente para fixar o regime fechado como o inicial para o resgate da reprimenda corporal. (HC n. 99.022/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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