JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/05/2011
Data de publicação
01/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/05/2011, p. 01/06/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DO PACIENTE. CONDUTA DO ART. 12 DA LEI DAS ARMAS PERPETRADA NO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. TRANCAMENTO PARCIAL DO IPL QUE SE IMPÕE. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que o delito de posse ilegal de arma de fogo, acessórios e munição caracteriza-se quando estes forem encontrados no interior da residência ou no trabalho do acusado, sendo que o porte ilegal configura-se quando o artefato é apreendido em local diverso. (Precedentes). 2. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 3. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido, vislumbra-se que é atípica a conduta atribuída ao paciente em relação ao art. 12 da Lei 10.826/03, pois tal se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 10-11-2007. CONDUTA DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA PRATICADA NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 417. PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMAS ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE, EM TESE, DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É, em tese, típica a conduta perpetrada pelo paciente - posse ilegal de acessórios e munição de uso proibido ou restrito -, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, tendo em vista que as buscas e apreensões efetuadas na sua residência ocorreram em 10-11-2007. 2. Ordem parcialmente concedida para para trancar a investigação instaurada contra o paciente, unicamente, na parte em que se refere à suposta prática do crime de posse ilegal de armamentos de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826/03), sem prejuízo do prosseguimento das investigações, já instauradas, quanto as demais condutas. (HC n. 165.574/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
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