JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/09/2011
Data de publicação
21/09/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13/09/2011, p. 21/09/2011

Ementa

HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. POSSE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. E DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. CONCESSÃO POSTERIOR DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Resta prejudicada a ordem no ponto acerca da ausência de fundamentos para a prisão preventiva, diante da concessão de liberdade provisória à paciente. POSSE DE ARMA DE FOGO, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. APREENSÃO NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA DA PACIENTE. CONDUTA DO ART. 12 DA LEI DAS ARMAS PERPETRADA FORA DO PERÍODO DA VACATIO LEGIS. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO ART. 30 DA LEI 10.826/2003. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É entendimento desta Corte de Justiça que o delito de posse ilegal de arma de fogo, acessórios e munição caracteriza-se quando estes forem encontrados no interior da residência ou no trabalho do acusado, sendo que o porte ilegal configura-se quando o artefato é apreendido em local diverso. (Precedentes). 2. É considerada atípica a conduta relacionada ao crime de posse de arma de fogo, acessórios e munição seja de uso permitido ou de uso restrito, incidindo a chamada abolitio criminis temporária nas duas hipóteses, se praticada no período compreendido entre 23 de dezembro de 2003 a 23 de outubro de 2005. Contudo, este termo final foi prorrogado até 31 de dezembro de 2008 somente para os possuidores de armamentos permitido (art. 12), nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, que estabeleceu nova redação aos arts. 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, não mais albergando o delito previsto no art. 16 do Estatuto - posse de arma de fogo, acessórios e munição de uso proibido ou restrito. 3. In casu, em se tratando de posse ilegal de arma de fogo, acessórios e munição de uso permitido, vislumbra-se que é típica a conduta atribuída à paciente em relação ao art. 12 da Lei 10.826/03, pois tal não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, tendo em vista que as buscas efetuadas na sua residência ocorreram em 23/6/2010 CONDUTA DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA. CONDUTA PRATICADA FORA DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 417. PRORROGAÇÃO DO PRAZO SOMENTE PARA POSSE ILEGAL DE ARMAS, ACESSÓRIOS E MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. TIPICIDADE, EM TESE, DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. É, em tese, típica a conduta perpetrada pela paciente - posse ilegal de acessórios e munição de uso proibido ou restrito -, pois não se encontra abarcada pela excepcional vacatio legis indireta prevista nos arts. 30 e 32 da Lei nº 10.826/03, nos termos da Medida Provisória nº 417 de 31 de janeiro de 2008, tendo em vista que as buscas e apreensões efetuadas na sua residência ocorreram em 23/6/2010. 2. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 190.024/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011.)
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