JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
28/04/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 28/04/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. PRISÃO EQUIVOCADA. ORDEM JUDICIAL EXPEDIDA CONTRA PESSOA HOMÔNIMA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR EXORBITANTE. 1. O Juízo de 1º grau condenou a União ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da prisão equivocada da recorrida, homônima da depositária infiel contra quem se dirigiu a ordem judicial. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O apelo da União não comporta conhecimento quanto à responsabilidade objetiva que lhe foi imputada, tendo em vista que o acórdão recorrido possui fundamento estritamente constitucional (art. 37, § 6º, da CF), sendo inviável alterá-lo nesse ponto, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Ademais,o julgador ordinário entendeu que, embora não tenha havido erro judiciário stricto sensu - pois a prisão foi determinada com base nas informações dadas pela parte reclamante no processo trabalhista -, houve falha na prestação do serviço administrativo, por não terem sido atendidas as formalidades necessárias no ato que supostamente teria dado prévia ciência do dever de restituir o bem depositado, medida que poderia ter evitado o constrangimento da prisão. 5. É possível a revisão da quantia indenizatória, na via especial, quando se mostrar irrisória ou exorbitante diante da situação fática estabelecida no acórdão recorrido, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem que isso signifique afronta ao óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 6. A leitura do acórdão recorrido evidencia que a recorrida ficou detida por pouco mais de seis horas, tendo sido liberada logo após a constatação da homonímia. Além disso, a instância ordinária reconhece que o equívoco decorreu também da conduta da parte reclamante do processo trabalhista, ao indicar endereço errôneo. 7. Sem embargo do constrangimento causado com a prisão indevida, o julgamento feito pela instância ordinária não está assentado em constatação de dor, repercussão social ou outras conseqüências graves de ordem moral que justifiquem o pagamento de indenização no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) pela União. 8. A par da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido, considero razoável a redução do valor de indenização por danos morais para R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.147.513/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 28/4/2011.)
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