- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2011
- Data de publicação
- 23/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/09/2011, p. 23/09/2011
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. BASE CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. 1. A instância ordinária entendeu ter havido dano moral decorrente de indevido bloqueio de bens, tendo em vista que o suposto ato de improbidade administrativa fora praticado por pessoa homônima do ora recorrido, e condenou a União a pagar indenização de R$ 35.000,00. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A responsabilidade objetiva foi asseverada com fundamento estritamente constitucional (art. 37, § 6º, da CF), o que torna inviável a alteração do acórdão recorrido, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. Ademais, analisar a suposta ausência de dano e de nexo causal demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.263.620/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe de 23/9/2011.)
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