- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 08/02/2011, p. 18/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS EXORBITANTES. REDUÇÃO. 1. Esta Corte admite, quanto aos aspectos concernentes à fixação do quantum da indenização, a revisão do arbitramento da indenização por danos morais somente nas hipóteses de valor exorbitante ou irrisório. Precedentes. 2. A revisão do valor fixado a título de danos morais encontra óbice na Súmula 07/STJ, uma vez que fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, a exemplo, da capacidade econômica do ofensor e do ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da indenização, dentre outros. 3. Não se infere qualquer desproporção na quantia fixada a título de danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.150.371/RN, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 8/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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