JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/08/2010
Data de publicação
26/08/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 17/08/2010, p. 26/08/2010

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO ? VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC ? INEXISTÊNCIA ? VIOLAÇÃO DE SÚMULAS DO STJ ? DESCABIMENTO ? ARTS. 8º, § 2º, E 25 DA LEI 6.830/80 ? AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO ? EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ? ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ? POSSIBILIDADE ? JULGAMENTO DO RESP. 1.136.144/RJ, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC ? HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP Nº 2.180-35/2001. ART. 1º-D DA LEI Nº 9.494/97. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não há como ser conhecida violação do art. 535 do CPC quando na origem a fundamentação dos embargos de declaração é deficiente. 2. Não cabe ao STJ analisar violação de súmulas desta Corte. 3. Ausência de prequestionamento das teses relacionadas aos arts. 8º, § 2º, e 25 da lei 6.830/80. Aplicação da Súmula 211/STJ. 4. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade (REsp. 1.136.144/RJ, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC). 5. São devidos honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade. A execução fiscal, por ser regida por lei especial, não se subsume ao comando da Lei 9.494/97, que alcança apenas a execução contra a Fazenda Pública. 6. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte não provido. (REsp n. 1.151.121/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 26/8/2010.)
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