- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/11/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/11/2020, p. 18/12/2020
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AERONAUTA. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO DO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA PARA ALTERAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O fato de os decretos não mais contemplarem a categoria do aeronauta como atividade especial não significa que já não seja possível o reconhecimento da especialidade da atividade, tendo em vista que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos para reputar como especial o trabalho exercido pela agravada, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 3. Ademais, o presente recurso não pretende aferir a interpretação da norma legal, mas reanalisar documentos e fatos já cristalizados em dois graus de jurisdição. Logo, não há como modificar a premissa fática adotada na instância ordinária no presente iter procedimental. E, se a violação dos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa fática diversa da que consta do acórdão impugnado, inviável o apelo nobre 4. Assim, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 1.716.553/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/11/2020, DJe de 18/12/2020.)
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