- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 24/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 24/08/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PREVISTA NO ART. 187 DO CTB. TRANSITAR EM LOCAL E HORÁRIOS PROIBIDOS. PENA DE MULTA. ILEGALIDADE DA APREENSÃO E DO CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DA MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Hipótese em que se alega que "diferentemente do exposto na decisão ora agravada, o recorrido também foi autuado com base no art. 239 do CTB (vide fl. 18 dos autos)" e que, "para tal infração, o Código de Trânsito prevê as penalidades de multa e apreensão do veículo" (fls. 116). 2. Dos argumentos apresentados no agravo interno, não se vislumbram razões para reformar a decisão agravada, tendo em vista que: i) a controvérsia não foi dirimida à luz do artigo 239 do CTB e que eventual omissão nem sequer foi suscitada pelo ora recorrente por meio de embargos declaratórios, o que impossibilita o julgamento do recurso nobre neste tópico, por ausência de prequestionamento, conforme a dicção das Súmulas 282/STF; e ii) em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e despesas com remoção e estada, por ausência de amparo legal. Precedentes: REsp 739.243/RS, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 10/8/2006; REsp n. 797.358/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13.03.2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.108.921/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 24/8/2010.)
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