- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 20/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 17/08/2010, p. 20/09/2010
HABEAS CORPUS. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO EM LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. CONDENADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífica a compreensão desta Corte de que toda prisão anterior à condenação transitada em julgado somente pode ser imposta por decisão concretamente fundamentada, mediante a demonstração explícita da sua necessidade, observado o artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Ademais, impõe-se salientar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão recente (5/2/2009), concedeu o HC nº 84.078, proclamando que a execução de sentença condenatória, enquanto pendente o julgamento de recurso, especial ou extraordinário, contraria o disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, ressalvada, contudo, a possibilidade de imposição da custódia cautelar em decisão fundamentada. 3. Tendo o réu permanecido em liberdade durante todo o curso do processo, além de ter sido absolvido em primeiro grau, revela-se evidenciado o constrangimento ilegal se o Tribunal local determina a expedição de mandado de prisão por ocasião do julgamento da apelação sem apontar qualquer justificativa para a imposição da medida extrema. 4. Habeas corpus concedido para garantir ao paciente o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação. (HC n. 146.357/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 20/9/2010.)
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