- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. PACIENTE QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO. JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PENDÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIMENTO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. "O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a execução provisória da pena, ausente a justificativa da segregação cautelar, fere o princípio da presunção de inocência" (HC 95.315/SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 10.6.2010). 2. No caso, o paciente vinha respondendo em liberdade à ação penal. Não havendo suficiente motivação, configura constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão, mesmo que já esgotadas as instâncias ordinárias. 3. A pretensão de restabelecimento da sentença, na qual o paciente foi absolvido, sob a alegação de insuficiência de provas, não se compatibiliza com a via eleita. 4. Ordem parcialmente concedida, a fim de assegurar possa o paciente aguardar em liberdade o desfecho do processo. (HC n. 130.862/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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